RENOVA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.
Atualiza as regras para o funcionamento dos serviços públicos municipais considerando a Situação de Emergência de Saúde Pública no município de Rio das Ostras, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências.
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. ESTABELECENDO NORMAS DE RESTRIÇÃO PROVISÓRIA DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO.
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. ESTABELECENDO NORMAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ABERTURA GRADUAL E PROVISÓRIA DO COMÈRCIO NO MUNICÍPIO.
ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO PROCON RIO DAS OSTRAS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES NO PLANO LOCAL DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DO DECRETO Nº 2518/2020, ADIANDO A DATA DA ABERTURA GRADUAL E PROVISÓRIA DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO. Art. 1° O art. 2º do Decreto nº 2518/2020 passa ater a seguinte redação: Art. 2º Ficam autorizados a abertura e o funcionamento parcial do comércio, indústrias e serviços a partir de 15 de maio de 2020 (15/05/2020), desde que sejam atendidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, com o cumprimento obrigatório das medidas de prevenção estabelecidas nos protocolos de segurança para enfretamento do COVID-19.
RENOVA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência por 30 (trinta dias).
Estabelece regras para o funcionamento dos serviços públicos municipais considerando a Situação de Emergência de Saúde Pública no município de Rio das Ostras, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências.
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. ESTABELECENDO NORMAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ABERTURA GRADUAL E PROVISÓRIA DO COMÈRCIO NO MUNICÍPIO. USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS.
RENOVA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.
Fica decretado o Estado de Calamidade Pública no Município de Rio das Ostras, em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, a qual impede o cumprimento das obrigações financeiras, orçamentárias e fiscais, diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BARREIRAS SANITÁRIAS PARA A CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. (Republicado por incorreção. No Jornal oficial do Município - Edição Nº 1157 - 08 de Abril de 2020).
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA ZONA ESPECIAL DE NEGÓCIOS (ZEN) E NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO RIO DAS OSTRAS DE CULTURA - CENTRO DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA DE MÚSICA DANÇA E TEATRO, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. (*) Republicado por incorreção - Publicado no Jornal Oficial do Município de Rio das Ostras (2ª Edição - Edição Nº 1152 - 27 de março de 2020 e na Edição Nº 1153 - 30 de março de 2020) .
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BARREIRAS PARA A CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.
RENOVA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19) NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO RIO DAS OSTRAS DE CULTURA - CENTRO DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA DE MÚSICA DANÇA E TEATRO, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. Ficam ampliados pelo período de 15 dias, a partir do dia 30/03/2020, o fechamento da instituição ONDACENTRO DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA DE MÚSICA DANÇA E TEATRO, mantida pela Fundação Rio das Ostras de Cultura, para atendimento ao público e a suspensão das atividades escolares regulares.
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19) NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. Ficam ampliados pelo período de 15 dias, a partir do dia 30/03/2020, o fechamento das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino para atendimento ao público e a suspensão das atividades escolares em todos os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino que compreende as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e as Instituições Privadas de Educação Infantil, bem como as atividades das unidades esportivas.
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. Fica suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, lojas em geral dentro e fora de shopping, lojas de material de construção, agências de turismo, escolas, cursos e outras instituições de ensino, imobiliárias, academias, salões de beleza, barbearias, salões de manicure, petshops e casas de ração, hotéis, pousadas e serviços airbnb, casas de festas, casas noturnas, clínicas e consultório médicos. De 25/032020 a 08/04/2020.
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. De forma excepcional, do dia 24 de março de 2020 ao dia 31 de março de 2020, com o único objetivo de garantir a atividade da Administração Pública e de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, ficam os Secretários Municipais autorizados a manterem o funcionamento dos departamentos a eles vinculados segundo critérios da essencialidade dos serviços e da imprescindibilidade de permanência de servidores
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NASSITUAÇÕES QUE MENCIONA. Fica autorizado o funcionamento de postos de combustíveis, hortifrútis, minihortifrútis, lojas de ração, comércio de gás de cozinha, comércio de água mineral, supermercados, minimercados, padarias, açougues, farmácias e serviços de saúde, incluindo os de saúde animal. Fica suspensa pelo prazo de 15 (quinze) dias a frequência a praias, lagoas, rios, saunas e similares, piscinas públicas ou de uso coletivo (condomínios, clubes etc.) De 21/03/2020 a 04/04/2020.
DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA, ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19) CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS). Fica decretado estado de emergência de saúde pública no âmbito do Município de Rio das Ostras.
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. Pessoas em situação de rua. Unidades Escolare e outros até 28/03/2020.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), CONTROLE, HORÁRIOS E TURNOS DE TRABALHO, AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS, REGRAS DIFERENCIADAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, CONTROLE DE ACESSO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, CONTROLE DE ACESSO AO TERRITÓRIO MUNICIPAL, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. Ações para a saúde até 28/03/2020.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA. de 13 a 28/03/2020.
ESTABELECE METAS PARA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (LEI MUNICIPAL Nº 2048/2017) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Regulamenta a Lei nº 2177/2018 Lei do Artista de Rua-RO. CONSIDERANDO a importância das manifestações culturais dos artistas de rua para esta cidade, em especial a preservação e incentivo as mais diversificadas e democráticas formas de comunicação artístico-cultural,
REGULAMENTA A LEI Nº 2051/2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À CULTURA PMFC/RO
CONVOCA A 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA DE RIO DAS OSTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Estabelece Metas para o Plano Municipal de Cultura (LEI 2048/17) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais,